RESOLUÇíO Nº 011/Comissão Especial Eleitoral/2023
RESOLUÇÃO Nº 011/Comissão Especial Eleitoral/2023
Dispõe sobre a Campanha Eleitoral, o dia da Eleição, Locais de Votação, Apuração e Resultado Final, do processo de escolha unificada para Conselheiro Tutelar do município de Santo Amaro da Imperatriz/SC.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do município de Santo Amaro da Imperatriz, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, do município de Santo Amaro da Imperatriz, normatizado pela Lei municipal nº 2.831, de 24 de junho de 2021, previsto pela Lei Federal 8.069/1990, revisado em 24 de maio de 2022, no Art. 139, institui que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público, através da Comissão Especial Eleitoral, instituída no dia 18 de maio de 2023, que em reunião realizada no dia 25 de julho de 2023.
Considerando que o art. 133, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê ser um dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a idoneidade moral;
Considerando que idoneidade moral é conceito jurídico indeterminado, compreendido genericamente como atributo ou qualidade de determinada pessoa de ter suas ações pautadas pelos preceitos éticos e morais vigentes em dado local e época, sendo, assim, bem-conceituada onde reside e recomendada à consideração pública[1];
Considerando a Resolução do CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, que formaliza o processo eleitoral para Conselheiro Tutelar, e a prerrogativa de o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar, no que concerne a propaganda eleitoral;
Considerando a Resolução do CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, a qual dispõe que é competência da Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. Sendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a instancia recebedora de recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial.
RESOLVE:
Capítulo I
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes ou apoiadores.
Art. 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
Art. 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual, por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
Art. 4º Fica expressamente proibido promessas ou compromissos que excederem o papel de Conselheiro Tutelar, ou material que possam denegrir a imagem do candidato ou veicular imagens de crianças e adolescentes, que provoquem alguma violação de direito, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, evitando a veiculação de material com cunho sexual, político, religioso.
Art. 5º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo a igualdade de condições a todos os candidatos, desde que promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º É proibido caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
§ 1º abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
§ 2º doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
§ 3º propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, vedado também nos espaços privados;
§ 4º A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
§ 5º a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
§ 6º a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;
§ 7º favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
§ 8º veicular qualquer material que possam reforçar a defesa dos seguintes aspectos: Trabalho infantil, qualquer tipo de violência contra criança e/ou adolescente, mesmo que seja com fins corretivos, aumento da maioridade penal, entre outros pontos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 9º confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
§ 10º propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
Art. 8º Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
§ 1º considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
§ 2º considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
§ 3º considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
Art. 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
§ 1º em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
§ 2º por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
§ 3º por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Art. 10º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos
DO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 11º Serão consideradas as condutas vedadas, pelos candidatos e simpatizantes, no dia da eleição:
§ 1º a promoção do transporte de eleitores;
§ 2º doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), desde o registro da candidatura até o dia da eleição;
§ 3º perturbar o sossego público, inclusive com o uso alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
§ 4º realizar propaganda de qualquer natureza, inclusive a propaganda de boca de urna;
§ 5º caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
§ 6º prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
§ 7º até o término do horário da votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas utilizando vestuários padronizados, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos;
§ 8º Utilização de espaço na mídia;
§ 9º padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário de seus respectivos fiscais.
Art. 12º será permitido, a cada candidato, apenas 1 fiscal, em cada local de votação, sendo que a inscrição deverá ser encaminhada à Comissão Especial Eleitoral, até dia 22/09/2023, para que seja devidamente identificado, no dia da eleição.
Art. 13º A incidência em alguma das condutas apontadas nesta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no Art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA CONDUTA INIDÔNEA
Art. 14º Qualquer cidadão poderá denunciar à Comissão Especial Eleitoral, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Ministério Público a prática das condutas previstas nesta Resolução.
Art. 15º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material.
Art. 16º Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem.
Art. 17º No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial Eleitoral deverá instaurar procedimento administrativo, para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação;
Parágrafo único. O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de Ofício pela Comissão Eleitoral ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
Art. 18º A Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa, poderá:
§ 1º arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
§ 2º determinar a produção de provas, em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa;
Art. 19º Encerrada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente.
Art. 20º No prazo máximo de 02 (dois) dias do término do prazo para apreciação do recurso eventualmente interposto, a Comissão Especial Eleitoral, fará publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando, em igual prazo, cópia ao Ministério Público.
Art. 21º O representante do Ministério Público deverá ser cientificado de todas as decisões, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
Capítulo III
NORMATIZAÇÃO PARA O DIA DA VOTAÇÃO
Art. 22º A votação para composição do Conselho Tutelar será no dia 01 de outubro de 2023, das 8:00h às 17:00h, através de urnas eletrônicas.
Art. 23º A votação ocorrerá nos seguintes locais:
- Escola de Educação Básica Nereu Ramos
Rua Silveira de Matos, n. 56, Centro, Santo Amaro da Imperatriz,
Os eleitores votantes neste local serão:
EEB Nereu Ramos
EBM Judite Adelina Schurhaus
CMEI Professor José Higino Martins
- Escola de Educação Básica Silveria de Matos
Rua São Sebastião, n. 4192, Sul do Rio, Santo Amaro da Imperatriz
Os eleitores votantes neste local serão:
EEB Silveira de Matos
EBM Vila Santana
EM Braço São João
EM Sul do Rio Cubatão
- Escola de Educação Básica Anísio Vicente de Freitas
Rua Jacinto Machado, n. 478, Sul do Rio, Santo Amaro da Imperatriz
Os eleitores votantes neste local serão:
EEB Anísio Vicente de Freitas
EBM Professora Maria Andreia
- Escola de Educação Básica Zulma Becker
Rua Leopoldo Broering, n. 4267, Centro, Santo Amaro da Imperatriz
Os eleitores votantes neste local serão:
EEB Zulma Becker
EBM Alvim Duarte da Silva
Salão Paroquial Santa Luzia
- Escola Básica Municipal Lourdes Garcia
Rua Frei Jaco Hoefflers, n. 117, Centro, Santo Amaro da Imperatriz
Os eleitores votantes neste local serão:
EBM Professora Lourdes Garcia
CMEI Caminho do Aprender
CMEI Estrada Velha
Salão Paroquial São Francisco
- Escola Básica Municipal Prefeito Augusto Althoff
Rua Princesa Leopoldina, n. 141, Caldas da Imperatriz, Santo Amaro da Imperatriz
Os eleitores votantes neste local serão:
EBM Prefeito Augusto Althoff
Salão Paroquial da Várzea do Braço
Art. 24º Cada sala, com urna eletrônica, terá um presidente de mesa e dois mesários, convocados pelo Comissão Especial Eleitoral.
Art. 25º Todo o processo eleitoral será custeado pela administração municipal.
Art. 26º A pessoa idosa ou com alguma deficiência, que necessite de assessoramento para proceder a votação, poderá ser acompanhada por pessoa de sua confiança.
Art. 27º será solicitado, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
Capítulo IV
DA APURAÇÃO
Art. 28º A apuração do processo de escolha para o Conselho Tutelar será no dia 01 de outubro de 2023, a partir das chegadas dos boletins informativos das urnas eletrônicas, no Auditório da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
Art. 29º Encerrada a votação serão fixados o boletim de urna, nos locais de votação.
Art. 30º A votação e apuração serão fiscalizados pelo Ministério Público/SC.
Art. 31º Serão divulgados, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha.
Art. 31º Os cinco candidatos mais votados assumirão, no dia 10 de janeiro de 2024, o cargo de Conselheiro Tutelar Titular e os demais serão considerados suplentes.
Art. 32º No caso de empate, assumirá a vaga de Conselheiro Tutelar Titular o candidato de maior idade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município e no site eletrônico: https://www.santoamaro.sc.gov.br/
§1º A Comissão Eleitoral realizará reunião, no dia 03 de agosto de 2023, para dar amplo conhecimento desta Resolução e proceder a apresentação dos candidatos habilitados;
§1º O início da Campanha Eleitoral será no dia 04 de agosto de 2023.
Art. 34º Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 35º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 25 de julho de 2023.
ALMIR JOSÉ DA SILVA
Presidente da Comissão Especial Eleitoral
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
[1] TAVARES, Patrícia Silveira. In. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Coord.) Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 483.
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