DECRETO Nº 6.794, DE 06 DE ABRIL DE 2020
DECRETO Nº 6.794, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
COMPLEMENTA AS AÇÕES FIXADAS POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.775/2020, ALTERADO PELO DECRETO Nº 6.781/2020, AUTORIZANDO AS ATIVIDADES EXERCIDAS POR PROFSISSIONAIS LIBERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ COM BASE NA PORTARIA Nº 223/2020 DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 59, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro da Imperatriz,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 525, de 24 de março de 2020, alterado pelo Decreto 535, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto Municipal nº 6.775, de 25 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 6.781, de 31 de Março de 2020, que prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19) estabelecidas nos Decretos Municipais 6.769/2020 e 6.773/2020, e ratifica as medidas fixadas no Decreto Estadual nº 525/2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 223, de 05 de abril de 2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, que autoriza em todo o território Catarinense as atividades vinculadas à Construção Civil;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir de 06 de abril de 2020, a realização de atividades exercidas por:
I - profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;
II - profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;
III - profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados, contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, entre outros;
IV - clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral.
§ 1º As atividades mencionadas nos incisos do caput deste artigo podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.
§ 2º As atividades e serviços descritos nos incisos I, II e III deste artigo podem ser prestados por profissionais vinculados a empresas de mão de obra terceirizada ou com atuação específica nesses segmentos.
§ 3º Os educadores físicos e terapeutas ocupacionais ficam autorizados a prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em academias.
Art. 2º Os profissionais autônomos/liberais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º deste Decreto, deverão seguir as seguintes obrigações:
a) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
b) o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada;
c) o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento;
d) os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
e) manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;
f) profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.
Art. 3º Os profissionais autônomos/liberais de que trata o inciso III do caput do art. 1º deste Decreto, deverão seguir as seguintes obrigações:
a) o profissional deverá higienizar as mãos ao chegar no local de trabalho e ao final de cada atividade;
b) o profissional deverá usar EPI de acordo com a assistência prestada;
c) se alguém na residência onde presta serviço apresenta sintomas respiratórios ou se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, não é recomendado o atendimento domiciliar destes clientes;
d) caso o profissional positive para COVID-19 deverá avisar imediatamente os seus clientes, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.
Art. 4º A autorização das atividades mencionadas nos incisos do art. 1º deste Decreto, fica condicionada também ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - para profissionais que realizam suas atividades em consultórios isolados, clínicas e escritórios:
a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o número de pessoas nestes ambientes;
b) os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme tempo médio de atendimento;
c) disponibilizar álcool gel nas salas de espera e nas salas de atendimento, nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;
d) realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
e) ao realizar o agendamento, a pessoa deverá ser questionada se apresenta sintomas respiratórios e se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID19, ficando proibido o atendimento de pessoas sintomáticas ou em período de quarentena nestas atividades;
f) deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;
g) os lavatórios devem estar providos de sabão líquido para as mãos e toalha de papel;
h) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos atendimentos;
i) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
j) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;
k) deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre si e os clientes e/ou pacientes;
l) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;
m) os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem banheiro;
n) nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
o) os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
p) os pacientes e/ou clientes atendidos devem ser orientados a informar ao estabelecimento e ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados futuros positivos para a COVID-19;
q) profissionais que executarem atendimentos a clientes e/ou pacientes que vierem a positivar para COVID-19, deverão cancelar imediatamente os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
II - para profissionais mencionados nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto e que prestam serviços em domicílio:
a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades;
b) ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;
c) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
d) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
e) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;
f) para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento;
g) o cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento (da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do profissional as orientações do correto uso da mesma;
h) deve ser evitada a participação de familiares nas atividades, porém caso elas se façam necessárias, estes familiares também deverão usar máscara durante todo o período que o profissional permanecer na residência;
i) os pacientes e clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
j) profissionais que executarem atendimentos a clientes ou pacientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
k) manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.
Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 06 de abril de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Santo Amaro da Imperatriz - SC, 06 de Abril de 2020.
EDÉSIO JUSTEN
Prefeito Municipal