Data de Publicação: 13/04/2020

DECRETO Nº 6.798, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

DECRETO Nº 6.798, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

 

 

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 6.775, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS DECRETOS E REGULAMENTOS EDITADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), DISCIPLINA O USO DE MÁSCARAS DOMÉSTICAS PELA POPULAÇÃO, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 59, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro da Imperatriz,

 

CONSIDERANDO, que no dia 11 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 554, alterando o Decreto nº 525, estabelecendo novas medidas para o enfrentamento da epidemia do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto Municipal nº 6.775, de 25 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 6.781, de 31 de Março de 2020, que prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19) estabelecidas nos Decretos Municipais 6.769/2020 e 6.773/2020, e ratifica as medidas fixadas no Decreto Estadual nº 525/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

 

CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;

 

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

 

D E C R E T A:             

 

Art. 1º. A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município Santo Amaro da Imperatriz, as medidas fixadas no Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 554, de 11 de abril de 2020, o art. 2º do Decreto Municipal nº 6.775, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º.................................................................................................................

 

I – SUSPENSAS, até 30 de abril de 2020:

 

a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

 

b) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

 

c) o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias; e 

 

d) a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares; e

 

II – SUSPENSAS, até 31 de maio de 2020:

 

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

 

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;

 

c) as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

 

d) o calendário de eventos esportivos organizados no âmbito do Município, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e

 

e) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.

 

III - PERMITIDA a continuidade dos serviços essenciais mencionados no Decreto nº 525/2020, e suas alterações, com as devidas orientações e restrições estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.”

 

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

 

 § 3º Ficam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual e municipal. 

 

§ 4º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde e da Secretária Municipal de Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.” (NR)

 

Art. 2º. Terão vigência automática, no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.

 

Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local.

 

Art. 3º. Com o fim do período de quarentena fixado pelo Executivo Estadual, a partir do dia 13 de abril de 2020, serão gradualmente retomados os serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

 

§ 1º. Em relação aos serviços considerados não-essenciais, nos termos do Decreto Municipal nº 6.775, de 25 de março de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 25 de março de 2020, poderá ser instituída jornada de trabalho reduzida e escalas de trabalho diferenciadas, a fim de reduzir o número de servidores em exercício nas instalações dos respectivos órgãos, por ato próprio de cada Secretário Municipal. 

 

§ 2º. O atendimento ao público externo deverá ser reduzido às demandas que não poderão ser resolvidas através de outros meios não-presenciais, podendo ainda ser disponibilizado mecanismo de agendamento aos cidadãos, por telefone ou outro meio eletrônico.

 

Art. 4º. A critério do responsável por cada Secretaria e órgão municipal, poderá ser mantido o regime de teletrabalho em relação aos servidores da respectiva pasta.

 

Art. 5º. Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais. 

 

§ 1º Incluem-se entre os servidores integrantes do grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações fixadas pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2º Os servidores impedidos de retornar às atividades presenciais deverão manter o exercício de atividades laborais na modalidade de teletrabalho e, na impossibilidade desta, deverão ter sua falta abonada nos termos do art. 3º, § 3º da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores dos serviços públicos qualificados como essenciais e para aqueles que exercem cargos comissionados e funções gratificadas qualificadas, pelos respectivos gestores, como imprescindíveis ao funcionamento da administração pública municipal.

 

Art. 6º. Os órgãos públicos que retornarem às suas atividades deverão adotar as seguintes providências:

 

I - Ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes, 

 

II - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;

 

III - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários; 

 

IV - Disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores; 

 

V - Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente, se possível, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros); 

 

VI - Recomendar que os servidores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; 

 

VII - Os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os servidores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros); 

 

VIII - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel; 

 

IX - Se algum dos servidores apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

 

Parágrafo único. As regras definidas não se aplicam aos servidores da saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.

 

Art. 7º. Fica recomendada a toda a população, no território do Município de Santo Amaro da Imperatriz, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.

 

Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.

 

Art. 8º. As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 9º. A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

 

Art. 10. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

 

Art. 11. Permanecem suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.

 

Parágrafo único – Excetua-se da suspensão do caput deste artigo os Processos Licitatórios e os prazos de impugnação e recurso inerente a eles, que correrão normalmente a partir da vigência deste Decreto.

 

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 13 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

Santo Amaro da Imperatriz - SC, 13 de Abril de 2020.

 

 

 

EDÉSIO JUSTEN

Prefeito Municipal

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